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Academia Brasileira de Letras

Direitos autorais: ABL rejeita proposta do MinC
E reitera posição em defesa do direito do autor
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PublishNews – 11/08/2010 – Redação
A Academia Brasileira de Letras (ABL) entregou ao ministro da Cultura, Juca de Oliveira, documento em que rejeita a proposta do Ministério de mudança na Lei 9.610/98 e reitera sua posição em defesa do direito do autor sobre sua obra. A carta, datada de 26 de julho, está assinada pelo presidente Marcos Vinicios Vilaça, pela secretária-geral Ana Maria Machado e pelo primeiro secretário Domício Proença Filho. Independentemente de qualquer regulação, segundo o documento, “a opção de ceder ou não seus direitos de criador deve continuar sendo prerrogativa do autor, detentor exclusivo de suas obras intelectuais”.
 
A ABL refere-se ao anteprojeto de lei que altera a Lei Federal 9.610/98, apresentado pelo Ministério da Cultura, para consulta pública em 14/06/2010. “Fiel à finalidade primeira que a norteia – a cultura da língua e da literatura nacional, cláusula pétrea dos estatutos que a regem – nossa reflexão situa-se, especificamente, no âmbito da criação literária”, afirma a ABL no documento. “Entende a Casa de Machado de Assis que qualquer tentativa radical de modificação desse quadro relacional é extremamente complexa e delicada”.
 
O Ministério da Cultura apresentou para discussão o anteprojeto de lei que “moderniza a Lei de Direitos Autorais (9.610/98)”, em 14 de junho deste ano. Nele o MinC “propõe a necessidade de se harmonizar a proteção dos direitos autorais e artistas, com o acesso do cidadão ao conhecimento e à cultura e a segurança jurídica dos investidores da área cultural”. A consulta do ministério termina afirmando que, com base nas contribuições recebidas, “o governo federal consolidará o texto final do anteprojeto de lei que será encaminhado ao Congresso Nacional ainda em 2010”.
 
“A literatura é, reconhecidamente, importante fator de identidade e de soberania nacional. Essa característica é ainda mais relevante nestes tempos de globalização, tempos em que se inserem a nova comunicação e suas tecnologias”, afirma a ABL no documento. Argumenta que um cidadão que trabalha seu texto também tem direito de receber remuneração e que esse é o princípio que rege o modelo do direito autoral, até agora em vigor. Cabe ao autor dispor de sua obra como quiser, na Internet ou em qualquer dos muitos veículos existentes ou por existir. E conclui: “Sem regimes de excepcionalidade ou casos especiais a serem determinados pelas autoridades e sem conferir ao poder Executivo a faculdade de funcionar como instância para mediação e resolução de conflitos nessa área”.
PELA DEMOCRATIZAÇÃO DA LITERATURA!!

Carta da AEILIJ ao MINC s/DAS

 

A AEILIJ está divulgando a carta aberta que enviou ao Excelentíssimo Senhor Ministro da Cultura Juca Ferreira posicionando-se a propósito do Anteprojeto de Lei que regula os direitos autorais e que se encontra em consulta pública. Contamos com seu apoio para nos ajudar a divulgar nossa posição, uma vez que entendemos que alguns pontos precisam ser revistos, pois ferem diretamente toda a cadeia produtiva do livro.

 

Por favor, leiam abaixo e nos ajudem a divulgar que SEM DIREITO AUTORAL, ARTISTAS NÃO SOBREVIVEM; E, SEM ARTISTAS, A ARTE NÃO SOBREVIVE.

Rio de Janeiro, 18 de Julho de 2010

Ao

Excelentíssimo Senhor Ministro da Cultura Juca Ferreira

Esplanada dos Ministérios, Bloco B, Brasília – DF, CEP 70068-900

Re.: Anteprojeto de lei que altera a Lei Federal 9.610/98 apresentado pelo Ministério da Cultura para consulta pública em 14/06/2010

A AEILIJ – Associação de Escritores e Ilustradores de Literatura Infantil e Juvenil, entidade que representa os autores de texto e imagem que atuam no segmento de literatura infantil e juvenil vem, por meio deste documento, posicionar-se a propósito do Anteprojeto de Lei que se encontra em consulta pública e que objetiva alterar a Lei 9.610/98, que regula os direitos autorais.

 Entendemos que algumas das propostas apresentadas pelo Anteprojeto, ao invés de estimular a produção de bens culturais, podem trazer sérios prejuízos à cultura brasileira e à subsistência da produção intelectual, assim como aos segmentos de mercado a ela relacionados e suas respectivas cadeias produtivas, visto que alguns dos acréscimos propostos são danosos ao exercício profissional dos criadores de obras artísticas, científicas e literárias.

Mais ainda: alguns acréscimos, visando especificar e legalizar determinadas práticas, como as apresentadas no Artigo 46, principalmente em seu parágrafo único, fornecerão, na prática, subsídio legal para a reprodução e disponibilização não autorizadas de obras integrais protegidas, sem que os titulares do direito autoral tenham uma justa contrapartida.

Algumas propostas ferem gravemente os direitos de exploração da obra por seus autores e editores, autorizando a reprodução e distribuição ao público, na íntegra, de obras protegidas utilizando-se de expressões muito amplas, capazes de abranger, praticamente, todo e qualquer tipo de utilização, sem excluir a possibilidade de exploração econômica por terceiros, (“para fins educacionais, didáticos, informativos, de pesquisa”) e subjetivas (“sem prejudicar a exploração normal da obra e nem causar prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores”).

Estes dispositivos ferem os direitos do autor que a lei deveria defender e contrariam aquilo que é garantido pela Constituição Federal de 1988, em seu Artigo 5, inciso XXVII:

“aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar.”

Ainda que reconheçamos pontos positivos, como a inclusão de um capítulo tratando especificamente da reprografia (Capítulo IX, que ainda carece de reparos), o fato é que estes possíveis avanços são neutralizados por outros dispositivos, como o já citado parágrafo único do Artigo 46. Surpreende-nos também que sejam incluídos dispositivos que reduzem as penalidades de possíveis infratores e outros que passam a penalizar os detentores de Direitos Autorais, invertendo o propósito da lei. Outro motivo de estranheza é que, apesar de o surgimento de novas tecnologias de reprodução e disseminação de obras autorais ser uma das principais alegações para as mudanças na atual Lei de Direitos Autorais, vários dos dispositivos passam ao largo destas mesmas inovações, não considerando, por exemplo,  o livro eletrônico,  a remuneração por download ou a impressão por demanda.

 Os associados da AEI-LIJ acreditam que os livros de literatura infanto-juvenis são obras culturais indispensáveis à formação do leitor e do cidadão, e contribuem para o desenvolvimento nacional. Para garantir e expandir a produção deste gênero de obras literárias deve ser assegurado a autores e editores o retorno financeiro necessário à subsistência. Práticas como as cópias ou uso não autorizado de obras literárias (incluindo suas ilustrações), mesmo que parcialmente, sem a justa e necessária contrapartida a seus autores configuram ato danoso à produção literária.  A Lei de Direitos Autorais deve ter o compromisso de garantir que autores, empresas e profissionais da área tenham o direito de sobreviver de seu trabalho. Isto deve ser proporcionado por meio da formulação de leis que sejam claras e eficientes na manutenção do direito à comercialização a preços justos e acessíveis à sociedade, ou mesmo de seu livre acesso, desde que garantida a remuneração necessária de seus autores. Sem este compromisso, a produção literária no Brasil corre o sério risco de sofrer uma perda irremediável de qualidade.

 Tal como se apresenta, o Anteprojeto provocará desestímulo à produção intelectual, artística e literária no país, motivo pelo qual consideramos necessário buscar maior equilíbrio entre os direitos de quem produz e os de quem se beneficia desta produção, o que, certamente, ainda não foi alcançado no atual Anteprojeto.

 Sem mais para o momento, agradecemos a atenção.

 Cordialmente,

 Anna Claudia Ramos                                                      Maurício Veneza

         Presidente                                                                 Vice-presidente

 

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